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26 de Abril de 2024
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    A OAB-PE E AS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS DOS ADVOGADOS

    há 9 anos

    Por Maurício Bezerra Alves Filho – Advogado Criminalista, Conselheiro Seccional, Presidente da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas da OAB-PE e Membro da Comissão Nacional de Defesa, Valorização e Prerrogativas do Advogado do CFOAB

    O exercício pleno da advocacia, defesa de direitos, está resguardado por prerrogativas que perpassam o interesse individual do defensor para representar a garantia do múnus público que, a reveste, embora se traduzam em normas que asseguram a atividade profissional do advogado, é reconhecida pela Constituição Federal como indispensável à administração da justiça.

    O Estatuto da Advocacia, Lei nº 8.906/94, art. , sob o título Dos Direitos do Advogado, delineia como prerrogativas, a liberdade de exercício profissional; inviolabilidade de seu local e instrumentos de trabalho, em garantia da liberdade de defesa e do sigilo profissional; comunicação pessoal e reservada com seus constituintes; presença da Ordem, ao ser preso em razão do exercício da advocacia; prisão especial condigna antes de condenação transitada em julgado; acesso e comunicação livres nos locais de exercício da advocacia; exame e vista de autos de processos em órgãos públicos; desagravo público, quando ofendido no exercício profissional; e uso dos símbolos privativos da advocacia.

    Não há outra profissão com status equivalente. Muitos confundem esse tratamento com privilégio corporativo, mas as prerrogativas do advogado são, na verdade, prerrogativas do cidadão. É o direito do cliente que está em pauta, quando se exige, em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, a inviolabilidade do local de trabalho do advogado, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive telefônicas e afins, salvo em caso de busca ou apreensão determinadas por magistrado.

    Com efeito, de nada valeria o advogado ter prerrogativas na sua atividade profissional se ele não pudesse exercê-las em favor do cidadão que busca a proteção no Judiciário. Essa foi a vontade do legislador constitucional ao estabelecer que “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (art. 133).

    A Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Seccional em Pernambuco, atua firmemente na defesa dessas prerrogativas, sobretudo por intermédio da Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas (CDAP) da OAB-PE, cuja atuação se revela em inúmeros atendimentos na sede da Seccional, por meio do “Plantão das Prerrogativas” e no atendimento direto pelos ilustres membros colaboradores.

    Avançamos muito na defesa dessas prerrogativas, sobretudo com as iniciativas, nessa gestão, de destinar ambiente próprio e exclusivo para locação da CDAP, contratação de advogada que atua exclusivamente nos processos de interesse da Comissão, destinação de veículo para atendimento de diligências por membros da CDAP e, talvez a mais importante, a alteração no regimento interno que instituiu o desagravo extraordinário, nos casos de urgência e notoriedade dos fatos, entre outras.

    Embora seja desconhecido por alguns, os advogados que compõem a CDAP prestam serviço honorífico, Conselheiros Seccionais conforme previsão do EAOAB e advogados regularmente inscritos, sem incompatibilidade ou impedimento, todos com colaboração gratuita e considerada relevante em benefício da advocacia, conforme Regimento Interno da Seccional.

    Várias são as iniciativas institucionais no sentido de se estabelecer e garantir os direitos da advocacia pernambucana, pois embora de conhecimento geral pelos operadores do direito, e aqui me refiro a todos os atores envolvidos com a justiça (magistrados, promotores, delegados, etc.), muitas são as tentativas e violações dessas garantias profissionais.

    Tais violações são combatidas e repudiadas com iniciativas de responsabilização administrativa e criminal dos agentes, e no âmbito institucional com os desagravos em favor da advocacia, nos locais onde ocorre o desrespeito à lei.

    O eminente Ministro CELSO MELLO, em prefácio a obra de Alberto Zacharias Toron e Alexandra Lebelson Szafir, sobre o tema escreveu:

    “(…) O Supremo Tribunal Federal, por isso mesmo, compreendendo a alta missão institucional que qualifica a atuação dos Advogados e tendo consciência de que as prerrogativas desses profissionais existem para permitir-lhes a tutela efetiva dos interesses e direitos de seus constituintes, construiu importante jurisprudência, que, ao destacar a vocação protetiva inerente à ação desses imprescindíveis operadores do Direito, tem a eles dispensado o amparo jurisdicional necessário ao desempenho integral das atribuições de que se acham investidos.

    Ninguém ignora – mas é sempre importante renovar tal proclamação – que cabe, ao Advogado, na prática do seu ofício, a prerrogativa (que lhe é dada por força e autoridade da Constituição e das leis da República) de velar pela intangibilidade dos direitos daquele que o constituiu como patrono de sua defesa técnica, competindo-lhe, por isso mesmo, para o fiel desempenho do “múnus” de que se acha incumbido, o pleno exercício dos meios destinados à realização de seu legítimo mandato profissional.

    As prerrogativas profissionais dos Advogados, considerada a finalidade que lhes dá sentido e razão de ser, compõem, em nosso sistema jurídico, o próprio estatuto constitucional das liberdades públicas. (…)”

    Assim, em respeito às tradições de manutenção do Estado Democrático de Direito e das lutas pelas liberdades individuais, a Ordem dos Advogados Seccional de Pernambuco se mantém firme no propósito de garantir ao advogado independência e intocabilidade no exercício profissional, nos limites da lei, a fim de resguardar o direito do cidadão.

    [1] Toron, Alberto Zacharias; Szafir, Alexandra Lebelson. Prerrogativas profissionais do advogado. 2ª ed. – Brasília: OAB Editora, 2006, p. 8-9.

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